top of page

REGISTRO OBRIGATÓRIO

Com o advento da Lei N.º 1411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31794/52, foi instituída a profissão do economista, a qual passou a integrar o quadro de profissões liberais regulamentadas, nascendo nesse ato, a obrigatoriedade do registro das pessoas físicas e jurídicas no Corecon-PA/AP, que exerçam sob qualquer forma atividades técnicas de economia e finanças. Como ocorre nas demais profissões regulamentadas, o Corecon-PA/AP é uma autarquia federal de fiscalização profissional de direito público e detentora do poder de polícia, com atribuição principal de fiscalizar a profissão do economista.
 

Dessa forma, visando proteger os interesses da sociedade, o legislador ao estabelecer normas para o exercício da profissão do economista, dispôs o seguinte:

Lei N.º 1.411, de 13 de agosto de 1951

Dispõe sobre a Profissão de Economista.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Designação Profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:
a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;

Art. 3º – Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação … (vetado) … respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Art. 14 – Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo Único – Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

Regulamento a que se refere o Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952

Da Profissão de Economista

 

Do Economista

Art. 1° – A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividade e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

  1. a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;
    b) dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma no Ministério de Educação e Saúde; e

Do Campo Profissional

Art. 2° – A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:
a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;
b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.

Da Atividade Profissional

Art. 3° – A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

 

Art. 4° – Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma deste Regulamento.

 

Art. 5° – O Conselho Federal de Economia -COFECON- mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé, adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo de ação administrativa ou criminal que couber.

 

Art. 6° – Os documentos mencionados no artigo 4° poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economia – CORECON – na forma do artigo 11, letra “c”, da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, quando houver manifesta conveniência das partes neles interessadas, resguardando o sigilo profissional.

 

Art. 7° – É obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente CORECON, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.

 

Do Exercício Profissional

Art. 12 – Para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação da carteira profissional a que se refere o artigo 15, da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951.

Art. 15 – O exercício dos cargos e funções de que trata este Capítulo será fiscalizado pelos competentes CREP, sob a supervisão do COFECON, que orientará e disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o território nacional.

Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional

Art. 40 – Os profissionais a que se refere este regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde, e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo CORECON, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 41 A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Conselho Regional respectivo, na qual constará: (*)

  • nome por extenso do profissional;

  • filiação;

  • nacionalidade e naturalidade;

  • d) data do nascimento;

  • denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação na forma deste Regulamento e respectivas datas;

  • natureza do título ou dos títulos de habilitação;

  • número de registro do CORECON respectivo;

  • fotografia de frente e impressão datiloscópica;

  • assinatura.

Parágrafo Único – A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa… (ver tabela emolumentos Tabela de emolumentos pessoa física)

Art. 42 – A carteira de identidade profissional servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.(*)

 

Das Penalidades

Art. 48 – A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão de economista e punível o infrator.

Art. 49 – O CORECON aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, e do presente Regulamento:

Tabela atual dos limites para cobrança das multas por descumprimentos

Com base na Lei 12.514/2011, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nos 1.411/51, 6.839/80 e do Decreto nº 31.794/52.

TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

I – Exercício ilegal da profissão por bacharel em ciências econômicas não registrado.

II – Exercício ilegal da profissão por não graduado em ciências econômicas

III – falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças

IV – Ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registrada

 

V – Ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada

 

VI – Conivência das firmas individuais, empresas e entidades nas infrações tipificadas nos incisos I e II deste artigo

 

VII – embaraço à fiscalização por pessoa jurídica ou por pessoa física

DISPOSITIVO INFRINGIDO

Arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411

 

 

Arts. 14 e 18 da Lei nº 1.4112

 

Parágrafo Único do Art. 14 da Lei nº 1.411 e Art. 1º da Lei nº 6.839

Art. 1º da Lei nº 6.839

 

Art. 1º da Lei nº 6.839

 

Parágrafo 1º do art. 19 da Lei nº 1.411

 

Art. 1º da Lei nº 6.839

 

VALOR DA MULTA

 

150% do valor da anuidade vigente para período em que multa for aplicada

 

250% do valor da anuidade vigente para período em que multa for aplicada

250% do valor da anuidade vigente para o período em que multa for aplicada, tendo como base o valor do capital social

250% do valor da anuidade vigente para o período em que multa for aplicada, tendo como base o valor do capital social

150% do valor da anuidade vigente para o período em que multa for aplicada, tendo como base o valor do capital social

 

150% do valor da anuidade vigente para o período em que multa for aplicada, tendo como base o valor do capital social

 

150% do valor da anuidade vigente para o período em que multa for aplicada, tendo como base o valor do capital social

Além das infrações, o Conselho Regional de Economia da 9ª Região/Pará e Amapá também poderá cobrar multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente pelas demais infrações aos dispositivos das Leis nos 1.411/51, 6.839/80 e do Decreto nº 31.794/52.

Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro, na forma do Art. 19 da Lei nº 1.411/51.

Art. 50 – O CORECON estabelecerá normas reguladoras para os processos de infração, prazos e interposição de recursos.

bottom of page