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BC aprova cisão da participação do conglomerado Itaú Unibanco na XP

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Na última sexta-feira (23), o Banco Central do Brasil, após análise concorrencial e prudencial, autorizou alteração societária relacionada ao conglomerado bancário Itaú Unibanco. De modo geral, tal alteração decorreu da transferência das ações da XP Inc. de titularidade do Itaú Unibanco S/A para a XPart, uma nova empresa do grupo econômico Itaú, com sede nos Estados Unidos e não pertencente ao conglomerado bancário. A XPart, por sua vez, torna-se parte do acordo de acionistas com a XP, com os mesmos direitos e obrigações atribuídos até então ao Itaú Unibanco, de modo que o conglomerado bancário do Itaú Unibanco deixa de participar da administração da XP.

 

Como consequência dessa alteração societária, as obrigações destacadas na Seção VIII do Voto nº 169/2018-BCB, de 8 de agosto de 2018, relativas ao Acordo em Controle de Concentração (ACC) celebrado entre o Banco Central do Brasil, as Compromissárias Itaú Unibanco, compostas pelas empresas controladas direta ou indiretamente pelo conglomerado bancário do Itaú Unibanco, e as Compromissárias XP Investimentos, compostas pelas empresas controladas direta ou indiretamente pela XP Controle Participações S/A, tiveram sua vigência encerrada. Esse encerramento ocorreu porque o ACC previa que as obrigações nele elencadas, com prazo de vigência de oito a quinze anos, perdurariam enquanto as Compromissárias Itaú Unibanco detivessem, direta ou indiretamente, 15% ou mais do capital social da XP Investimentos S/A (referência que se estende, atualmente, à XP Inc.). Como a reorganização societária comportou a transferência das ações da XP Inc. pertencentes ao conglomerado bancário para uma empresa do mesmo grupo econômico, mas fora da estrutura desse conglomerado, verificou-se, portanto, a extinção do ACC (alínea “c” do caput da Cláusula Décima Oitava).

 

Registra-se que não se verificaram riscos prudenciais ou concorrenciais para o Sistema Financeiro Nacional (SFN) nessa alteração organizacional. Não obstante, é importante ressaltar que o Banco Central do Brasil permanecerá vigilante aos efeitos concorrenciais de movimentações societárias ocorridas nos mercados sob sua supervisão, podendo adotar medidas de ajuste que se façam necessárias à preservação da concorrência. Vale registrar que alterações societárias que acarretem o estabelecimento de liame (imediato ou por intermédio de outras pessoas jurídicas) entre instituições financeiras, que seja apto a impactar a competição no SFN, devem ser submetidas ao crivo do Banco Central do Brasil, para que esse exerça o seu papel de tutelar a concorrência no setor.

 

Não é demais mencionar, também, que o Banco Central do Brasil, por meio de acordos de cooperação com autoridades norte-americanas, tem plena condição de acompanhar fatos ocorridos naquela jurisdição que possam acarretar efeitos no SFN.

Fonte: BC

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